SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO
Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho
Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 7.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
1 - A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efetuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:
- a) A denominação da entidade responsável pela sua realização;
- b) A identificação do cliente;
- c) O objeto da sondagem de opinião;
- d) O universo alvo da sondagem de opinião;
- e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
- f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
- g) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objeto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
- h) Sempre que seja efetuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
- i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
- j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
- l) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
- m) As perguntas básicas formuladas;
- n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.
3 - A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior.
4 - A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.
Artigo 8.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos
1 - Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
3 - A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua atualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.
Os sacrifícios têm sido impostos aos mesmos de sempre, aos trabalhadores por conta doutrem, pequenos comerciantes e empresários e não se vê jeito disto melhorar.