RESERVA DA VIDA PRIVADA
Além da difamação e da injúria, a outra área onde a liberdade de informação está condicionada é a da defesa da intimidade da vida privada.
Alguns dispositivos previstos a este respeito pelo Código Penal não abrangem matéria publicada na média, mas sim a atividade do jornalista na recolha da notícia, atividade essa que, naturalmente, também tem de se conformar à legalidade.
Tal é o caso do Artigo 180.º do Código Penal, sobre violação de domicílio.
1 – Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.
A tendência do jornalista, muitas vezes, é, se lhe for dada essa possibilidade, e se ele achar que não corre riscos, espreitar espaços habitacionais, procurando descobrir algo que seja interessante para o seu trabalho. Ficam assim alertados para as limitações legais que enfrentam nesse aspeto.