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O ENTARDECER

O ENTARDECER

PECULATO DE USO

 

 

Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995

CÓDIGO PENAL

LIVRO II - Parte especial

TÍTULO V - Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO IV - Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

SECÇÃO II - Do peculato

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Artigo 376.º - Peculato de uso

1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
       2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Início de Vigência: 01-10-1995

 

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