PARÓQUIAS E FREGUESIAS
Podemos afirmar que a Freguesia é uma consequência lógica da evolução das Paróquias, cujo começo teve origem em 1830 pelo Decreto n.º 25.
A partir dessa altura e na base desse Decreto em cada Paróquia haveria “uma junta nomeada pelos vizinhos da Paróquia e encarregada de promover e administrar todos os negócios que forem de interesse permanente local”. A partir de então passaram as Paróquias/Freguesias a fazer parte, como autarquias locais, do sistema administrativo público do Estado.
Ao longo destes 172 anos, apesar de várias tentativas para extinguir as freguesias, estas, ao contrário revitalizam-se.
Hoje as Juntas de Freguesias são órgãos do Estado que se afirmam, cada vez mais, junto das populações quer pelo trabalho que desenvolvem quer pelo empenho que manifestam na defesa dos interesses locais.
O título meramente informativo mas com o objetivo bem definido de todos os leitores poderem aferir do que era a Paróquia/Junta de Freguesia ao tempo, realço alguns aspetos bastantes curiosos:
1-Têm voto na eleição dos membros da Junta e secretário da Junta da Paróquia todos os chefes de família ou cabeças de fogo, domiciliados na área da Paróquia.
2-Era ao regedor da Paróquia que competia presidir à Junta e dirigir os seus trabalhos. Além do gesto administrativo da Junta, era da sua competência manter a ordem pública, procurando prevenir ou dissipar qualquer rixa, tumulto ou motim.
3- Perante uma morte violenta era competência do regedor não consentir que o cadáver fosse enterrado enquanto o Juiz de Fora ou do Crime não viesse fazer o exame com médicos ou cirurgiões.
4-Também era da sua competência no caso “flagrante delito” ou em seguimento dele prender as pessoas envolvidas, remetendo-as dentro das primeiras 24 horas contadas a partir da hora da prisão, ao Juiz de Fora ou do Crime debaixo de guarda segura acompanhado do respectivo auto que tivesse sido lavrado.
5- Outro especto mais de acordo com a hoje chamado Solidariedade Social estava na competência do regedor em recolher quaisquer crianças achadas ou abandonadas na área da Paróquia e encaminhá-las para a roda dos enjeitados do Concelho provendo à sua sustentação e condução; se algum vizinho da Paróquia quisesse encarregar-se da criação e educação gratuita e caritativa da criança desde que fosse considerado pessoa capaz para o fazer, o regedor entregava-lhe a dita criança lavrando-se Auto de Entrega que após assinado seria remetido ao Juiz de Órfãos etc.
Não será porém de admirar que apesar de estar consagrada uma verdadeira autonomia das Freguesias no n.º2 do art.237 da Constituição da República Portuguesa estas ainda não o tenham conseguido por vários motivos onde a componente de autonomia financeira tem um forte peso.