Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas. Artigo 3.º Receitas próprias 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;17 c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; 18 f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitam referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.