o "Medina" Inconstitucional
|
|
|
|
|
|
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
|
|
|
|
|
|
São Pedro é o padroeiro de São Pedro da Silva.
Os mordomos do altar-mor são dois casais. Um casal é de São Pedro e o outro é de Nosso Senhor. Os mordomos trabalham em conjunto.
O mordomo de São Pedro tem de tocar à missa, ajudar o padre na missa e dar as opas para as procissões, para levarem as lanternas e o palio, quando sai. A mordoma, junto com a mordoma de Nosso Senhor, tem de limpar a igreja, arranjar o altar e preparar as coisas para a missa: cálice, jarra com água e toalha.
A mordoma de Nosso Senhor tem de tocar às Trindades. Antigamente tocava-se às Trindades às seis e trinta da manhã, o povo dizia que era hora de levantar; tocavam à tarde por volta das cinco da tarde, era hora de cear e, ás nove, tocava-se às Almas diziam que era hora de deitar. Agora já só se toca uma vez, por volta das cinco, na hora de Inverno e às nove na hora de Verão.
A mordoma de Nosso Senhor tem de tratar da lâmpada. Antigamente essa lâmpada era com azeite e tinha uma flor que se apanha no monte. A mordoma tinha que ter o cuidado de a lâmpada não se apagar, tinha que ir a vê-la algumas vezes por dia. Caso alguém fosse e a visse apagada, tocavam os sinos para a mordoma ir lá. A lâmpada, por semana, gastava um litro de azeite, ao fim do ano gastavam-se 52 litros de azeite.
Esse azeite, ou se comprava ou quem tivesse devoção oferecia o que quisesse. A lâmpada não podia estar apagada pois diziam que Nosso Senhor estava às escuras.
Agora a lâmpada foi substituída por uma lâmpada elétrica: é mais prática, nunca se está com a preocupação de se apagar.
O mordomo de Nosso Senhor nas procissões tem de levar a cruz.
Elisabete Esteves
Torne a colaboração, o elemento central do seu espaço de trabalho. Criando ideias brilhantes em conjunto. Melhore a colaboração da equipa ao criar espaços de trabalho inteligentes com as ferramentas adequadas.
- A nova redacção do dispositivo é a seguinte: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes directamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”. Fundamentais das partes, em especial garantindo que o contraditório e outros princípios processuais sejam atendidos plenamente”.
Segundo Reis (2008), uma das mais relevantes modificações introduzidas no processo penal brasileiro pela Lei nº 11.690, de 2008, foi exactamente a alteração na forma de inquirição das testemunhas. Anteriormente, o Código de Processo Penal, expressando o autoritarismo que norteou sua elaboração, adoptava o chamado sistema inquisitório, de modo que o juiz, a par de presidir a audiência, também era o protagonista da inquirição das testemunhas. O modelo agora adoptado se aproximou do sistema adversárias norte-americano, 3 ao permitir que as partes assumam o papel principal na colheita etc de provas, especialmente na inquirição das testemunhas, cuidando de formular a estas todas as perguntas que considerarem relevantes. Para Reis, a lei, ao introduzir tal alteração, procurou ampliar a margem de isenção do juiz, conferindo maior responsabilidade às partes pela instrução processual, cabendo ao julgador apenas complementar a inquirição, colhendo os esclarecimentos que não houverem sido obtidos por meio das perguntas formuladas pelas partes.
Nesse novo modelo, o juiz se limitará a impedir que sejam respondidas as perguntas irrelevantes, repetidas ou que possam representar tentativa de fraudar a revelação dos fatos de que a testemunha efectivamente tem conhecimento e a complementar a inquirição, suprindo as lacunas deixadas pelas perguntas formuladas pelas partes. A modificação permite que estas realmente diligenciem no sentido de extrair das testemunhas a realidade fáctica a ser revelada no processo, podendo-se mostrar, pois, como forma efetiva de maior aproximação do ideal de imparcialidade do juiz, que cada vez mais se limita a dirigir a produção probatória, diminuindo seu papel activo, que deve ser o de preencher lacunas que não possam permanecer, e não o de tomar o lugar das partes na produção probatória.
Fica claro, portanto, que a função de controlo e de fiscalização da instrução não foi retirada do juiz (SILVA, 2008, p. 77), conforme explicita a parte final do caput do art. 212, que acrescentou à redação anterior a possibilidade de indeferimento de perguntas que possam induzir a testemunha a seguir determinado caminho em seu depoimento, revelando algo diverso do que realmente sabe. Segundo Mirabete (2007, p. 304), a opção legislativa até agora vigente, que impedia a formulação de perguntas directamente pelas partes, objectivava exactamente evitar que a testemunha fosse induzida a dar determinada resposta “ou confundida por questões capciosas ou de má-fé”. Assim, embora não fosse necessário prever expressamente que o juiz pode indeferir perguntas que visam a induzir a testemunha a determinadas respostas, a preocupação da lei em deixar expressa tal possibilidade de indeferimento se mostra louvável.
Nucci (2006, p. 471) lembra, no entanto, que o juiz só deve indeferir as perguntas quando realmente irrelevantes e impertinentes (e, acrescente-se, quando capciosas ou formuladas com objetivo fraudulento), visto que, muitas vezes, “a parte tem um raciocínio próprio, que visa a envolver a testemunha de modo suficiente a descortinar as inverdades proferidas”, o que pode justificar, em determinados casos, a formulação de perguntas com conteúdo semelhante, mas na forma de elaboração diversa.
Por outro lado, importante salientar que não foi retirado do juiz, por completo, o poder de actuar activamente para permitir a melhor instrução possível do processo, pois, como já ressaltado, o parágrafo único do art. 212 permite que o julgador formule perguntas à testemunha a fim de esclarecer pontos que ainda demandem, a seu ver, maior aclaramento.
4 Adaptação ao novo sistema
Especialmente para os juízes acostumados à inquirição das testemunhas segundo o sistema inquisitória, a nova forma de inquirição poderá demandar maior cuidado e atenção. Isso porque anteriormente era possível, pelo fato de o julgador iniciar a inquirição, formular perguntas que permitissem reconstituir os fatos presenciados pela testemunha ou os fatos de que esta tivesse conhecimento por outro meio, em ordem lógica e, quando necessário, cronológica. Também parecia mais fácil detectar eventuais mentiras declaradas por testemunhas parciais ou instruídas pelas partes. Por outro lado, no novo sistema de inquirição, as partes poderão muitas vezes formular perguntas somente acerca dos fatos que lhes interessa revelar no processo, procurando elucidar apenas aqueles aspectos dos acontecimentos que favorecem sua versão dos fatos. Caberá ao magistrado, pois, acompanhar a inquirição com redobrada atenção, verificando todos os pontos falhos e obscuros, todas as incoerências e incongruências presentes no depoimento, a fim de que, ao final, possa complementar a inquirição de modo a contribuir para o estabelecimento da verdade real, ideal ainda não abandonado pelo processo penal brasileiro, embora seja evidente o fato de que o juiz e as partes tenham que se contentar com a verdade processual, a verdade delineada no processo por meio das provas, “verdade atingível ou possível” (NUCCI, 2007, p. 361).
Também a análise da prova testemunhal, quando da prolação da sentença, poderá demandar maior cuidado e profundidade, exigindo-se grande atenção na conjugação das diversas partes do testemunho, a fim de reconstituir a versão fática reconstruída pela testemunha ouvida, especialmente quando as perguntas formuladas pelas partes houverem conduzido à revelação dos fatos de forma fragmentária.
Tais dificuldades, no entanto, não retiram os méritos da alteração realizada, que buscou afastar, no que diz respeito à inquirição das testemunhas, boa parte do autoritarismo que tem feito com que o processo penal nacional seja alvo de críticas, permitindo maior efetivação do princípio democrático no processo penal, o que, para muitos estudiosos, configura forma de efetivação do devido processo legal no sentido material, e não apenas formal.
5 Efeitos do não cumprimento das novas normas
Tendo a lei, portanto, adoptado claramente a finalidade de permitir que as partes assumam o papel principal na produção das provas, especialmente da prova testemunhal, não pode o juiz, ainda que imbuído de intenções relevantes, como a de garantir da melhor forma possível a revelação da verdade real, desconsiderar a alteração legislativa e continuar a atuar segundo o sistema inquisitorial, protagonizando a inquirição das testemunhas e deixando para as partes apenas o papel de complementação da instrução.
Assim, caso seja adoptado tal procedimento, seja iniciando-se a inquirição pelo juiz, seja impedindo-se que as partes formulem as perguntas directamente às testemunhas, poder-se-á configurar, em tese, nulidade relativa. A parte que alegar a invalidade, porém, deverá demonstrar o prejuízo sofrido, visto que o princípio do prejuízo, que integra a disciplina das nulidades, foi consagrado pelo art. 563 do CPP, constituindo desdobramento do princípio da instrumentalidade das formas, “devendo-se, antes de se decretar a invalidade, verificar se o interesse foi protegido ou se o fim foi atingido, pois, se o foi, não se deve decretar a ineficácia do ato” (PACHECO, 2006, p. 794). Ao apreciar a alegação de nulidade, dever-se-á observar também o disposto no art. 566 do CPP.
3 Note-se que o direito anglo-saxão avança mais no sentido da consagração da produção das provas realizada eminentemente pelas partes, com intensa efectivação do princípio do contraditório, adoptando o sistema do cross examination, no qual as testemunhas são perguntadas e reperguntadas, simultaneamente, pela acusação e pela defesa, em um verdadeiro interrogatório cruzado, que não é admitido por lei.