Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

O ENTARDECER

O ENTARDECER

A UMBIQUIDADE

 

 


07:28 - 13 de Dezembro de 2013 |

Por Notícias Ao Minuto

Foi pedida, na passada quarta-feira, uma averiguação junto do Ministério Público e do Tribunal de Contas, relativamente às presenças na Assembleia da República do deputado socialista Rui Duarte.

Em causa está o facto de o parlamentar ter, alegadamente, estado no Brasil, a propósito do casamento do seu irmão, no mesmo dia – 15 de Dezembro de 2012 – em que também esteve no Parlamento português, conta a edição de hoje do semanário Sol.

Refira-se que o deputado encabeça uma das duas listas candidatas às eleições na Concelhia do PS de Coimbra, que têm lugar amanhã, pelo que, refere o Sol, faz associar as queixas à disputa local que enfrentará.

O caso que envolve Rui Duarte foi denunciado pela secretária-coordenadora da secção da Sé Nova, Cristina Martins, que só no ano passado reportou ao Ministério Público a falsificação de 600 fichas de militantes, por sinal, antes do sufrágio para a federação do PS-Coimbra.

 Um abraço

João Oliveira Martins

POBRETES MAS ALEGRETES

 


José António Saraiva
jose.a.saraiva@newsplex.pt

Destaques

- Primeiro-ministro exige explicações "com urgência" ao IPMA, GNR e - - Proteção Civil.

21 Fogos lavram em todo o país

Os incêndios nos concelhos de Góis e de Pedrógão Grande são os mais preocupantes neste fim de tarde

2017-06-17 19:36

- Os focos mais graves registam-se nos distritos de Viseu e Porto. Só hoje já foram contabilizados mais de 175 fogos em território nacional, indica a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

A guerra e o sofrimento acabarão algum dia?

A luta contra tudo isto é uma guerra sem quartel! Não há, nem poderia haver, nacionalismos bacocos, no tamanho de uma luta tão grande e insensata. De um lado de tal guerra poderão e deverão estar as pessoas de bem, do outro lado, estarão certamente aqueles que iniciaram esta guerra tão injusta!

 

“Em tempos antigos, ouvia-se muitas vezes a frase; “são pobres mas felizes” e até havia um dito popular muito parecido:

“Pobretes mas alegretes”.

Mesmo o fado, que se comprazia a cantar a tristeza, nunca se referiu à pobreza como uma coisa ruim, podendo ser até, um sinal de honestidade e bom carácter.”Não pagar, ou pôr a pagar aqueles que em nada concorreram para tal desprestigio, isso sim uma envergonha!

 

O chocante episódio aconteceu esta terça-feira de manhã, depois de os bombeiros espanhóis terem tentado entrar em Portugal sem uma prévia coordenação com as autoridades portuguesas.

 

Entretanto, um grupo de 80 operacionais espanhóis está já a caminho de Portugal, já integrado no plano de combate aos incêndios que lavram no centro do país, anunciou a ministra da Administração Interna.

Esta gente que não se envergonha de ter uma dívida brutal aos outros países, passeia-se com um orgulho desmedido depois de ter perdido as eleições, e estas, terem tido um vencedor?

Calúnia, difamação e injúria

 

08/mar/2014

Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria.

Por Denis Caramigo

São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:

Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxerga-se de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.

O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.

Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:

CALÚNIA

Código penal Art.º 138: Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injuria.

 

Código penal: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

  • 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.

Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.

Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.

O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão  (Mirabete).

No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.

Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.

Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

CRIME DE INJÚRIA

Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injuria.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.

Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.

ANUNCIAR OS CAMINHOS DE DEUS

 

Paulo – «como acreditarão [...] se ninguém o anuncia? »(Rm. 10, 14)

Junto aos e outros aspectos positivos é preciso, no entanto, registar os desafios que a novidade da situação e as mudanças que o caracterizam colocam a várias Igrejas locais: a escassez da presença numérica dos presbíteros torna o resultado das suas acções menos eficaz do que se gostaria; o cansaço e o desgaste vivido por tantas famílias enfraquece o papel dos pais; o nível demasiado débil de partilha torna a influência da comunidade cristãevanescente. O risco é que o peso de uma acção assim tão importante e fundamental recaia apenas nos catequistas, játão sobrecarregados pelo peso do trabalho que lhes foi confiado e pela solidão com que se entregam a ele.

Como já foi mencionado no primeiro ponto, o clima cultural e a situação de cansaço em que se encontram várias comunidades cristãs corre o risco de enfraquecer a capacidade de anúncio, de transmissão e de educação para a fédas nossas Igrejas locais. A pergunta do apóstolo Paulo – «como acreditarão [...] se ninguém o anuncia? »(Rm. 10, 14) – soa aos nossos ouvidos hoje como muito real. Em tal situação, devem ser reconhecidos como um dom do Espírito a frescura e a energia que a presença dos grupos e movimentos conseguiram incutir na tarefa de transmitir a fé. Ao mesmo tempo, somos chamados a trabalhar para que estes frutos possam contagiar e comunicar o seu entusiasmo àquelas formas de catequese e de transmissão da fé que perderam o ardor inicial.

 

A PREVENÇÃO DO FOGO

 

A prevenção do fogo baseia-se, por um lado, em intentar evitar que se provoquem incêndios florestais, e por outro lado em minimizar as suas consequências uma vez declaradas. Nesse sentido, podemos falar dos seguintes tipos de medidas:

  • consciencialização social, com a finalidade de educar a população num uso racional do fogo, evitando situações de risco. Podem-se realizar mediante campanhas informativas e multas coercivas.
  • cuidado e planificaçãodas massas florestais e dos bosques, mediante a realização de aceiros e uma planificada e extensa rede de caminhos florestais e depósitos de água.
  • limpeza periódicados bosques mediante os oportunos trabalhos silvestres, assim como os trabalhos de desmatamento.
  • A introdução em franjas delimitadorasde espécies com um baixo poder combustível.
  • A realização de queimas preventivas (queima prescrita) durante períodos de baixo risco de incêndio.
  • A adopção de medidas legislativasorientadas para prevenir que existam pessoas ou colectivos que possam sacar benefício dos incêndios.
  • Reforçar a perseguição policial e judicialdos incendiários para evitar que possam ficar impunes.

WIQUIPÉDIA

Nota: Enfatizar desculpas (exemplo eucalipto) para focalizar culpados, é um péssimo serviço prestado ao país. Em Portugal, tudo o que se passa é um total desconhecimento dos políticos da realidade das nossas florestas! Esta ignorância repete-se em muitos outros campos de acção da vida e da economia portuguesa. A agricultura não é agarrar em alguns de recém-licenciados e fazer deles “professores”. Requer muita experiência vivida e muitos anos de experiências, nunca passará por meter estas situações, indispensáveis à criação de riqueza para sustentar os políticos e funcionários públicos, em problemas de “esquerda ou direita”. Ou seja, em lutas partidárias.

Mais sobre mim

foto do autor

Arquivo

  1. 2019
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2018
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2017
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2016
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2015
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2014
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub