Foi pedida, na passada quarta-feira, uma averiguação junto do Ministério Público e do Tribunal de Contas, relativamente às presenças na Assembleia da República do deputado socialista Rui Duarte.
Em causa está o facto de o parlamentar ter, alegadamente, estado no Brasil, a propósito do casamento do seu irmão, no mesmo dia – 15 de Dezembro de 2012 – em que também esteve no Parlamento português, conta a edição de hoje do semanário Sol.
Refira-se que o deputado encabeça uma das duas listas candidatas às eleições na Concelhia do PS de Coimbra, que têm lugar amanhã, pelo que, refere o Sol, faz associar as queixas à disputa local que enfrentará.
O caso que envolve Rui Duarte foi denunciado pela secretária-coordenadora da secção da Sé Nova, Cristina Martins, que só no ano passado reportou ao Ministério Público a falsificação de 600 fichas de militantes, por sinal, antes do sufrágio para a federação do PS-Coimbra.
Os incêndios nos concelhos de Góis e de Pedrógão Grande são os mais preocupantes neste fim de tarde
2017-06-17 19:36
- Os focos mais graves registam-se nos distritos de Viseu e Porto. Só hoje já foram contabilizados mais de 175 fogos em território nacional, indica a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
A guerra e o sofrimento acabarão algum dia?
A luta contra tudo isto é uma guerra sem quartel! Não há, nem poderia haver, nacionalismos bacocos, no tamanho de uma luta tão grande e insensata. De um lado de tal guerra poderão e deverão estar as pessoas de bem, do outro lado, estarão certamente aqueles que iniciaram esta guerra tão injusta!
“Em tempos antigos, ouvia-se muitas vezes a frase; “são pobres mas felizes” e até havia um dito popular muito parecido:
“Pobretes mas alegretes”.
Mesmo o fado, que se comprazia a cantar a tristeza, nunca se referiu à pobreza como uma coisa ruim, podendo ser até, um sinal de honestidade e bom carácter.”Não pagar, ou pôr a pagar aqueles que em nada concorreram para tal desprestigio, isso sim uma envergonha!
O chocante episódio aconteceu esta terça-feira de manhã, depois de os bombeiros espanhóis terem tentado entrar em Portugal sem uma prévia coordenação com as autoridades portuguesas.
Entretanto, um grupo de 80 operacionais espanhóis está já a caminho de Portugal, já integrado no plano de combate aos incêndios que lavram no centro do país, anunciou a ministra da Administração Interna.
Esta gente que não se envergonha de ter uma dívida brutal aos outros países, passeia-se com um orgulho desmedido depois de ter perdido as eleições, e estas, terem tido um vencedor?
São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:
Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).
Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxerga-se de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.
O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.
Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:
CALÚNIA
Código penal Art.º 138: Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injuria.
Código penal:Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.
A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
CRIME DE INJÚRIA
Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injuria.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.
Paulo – «como acreditarão [...] se ninguém o anuncia? »(Rm. 10, 14)
Junto aos e outros aspectos positivos é preciso, no entanto, registar os desafios que a novidade da situação e as mudanças que o caracterizam colocam a várias Igrejas locais: a escassez da presença numérica dos presbíteros torna o resultado das suas acções menos eficaz do que se gostaria; o cansaço e o desgaste vivido por tantas famílias enfraquece o papel dos pais; o nível demasiado débil de partilha torna a influência da comunidade cristãevanescente. O risco é que o peso de uma acção assim tão importante e fundamental recaia apenas nos catequistas, játão sobrecarregados pelo peso do trabalho que lhes foi confiado e pela solidão com que se entregam a ele.
Como já foi mencionado no primeiro ponto, o clima cultural e a situação de cansaço em que se encontram várias comunidades cristãs corre o risco de enfraquecer a capacidade de anúncio, de transmissão e de educação para a fédas nossas Igrejas locais. A pergunta do apóstolo Paulo – «como acreditarão [...] se ninguém o anuncia? »(Rm. 10, 14) – soa aos nossos ouvidos hoje como muito real. Em tal situação, devem ser reconhecidos como um dom do Espírito a frescura e a energia que a presença dos grupos e movimentos conseguiram incutir na tarefa de transmitir a fé. Ao mesmo tempo, somos chamados a trabalhar para que estes frutos possam contagiar e comunicar o seu entusiasmo àquelas formas de catequese e de transmissão da fé que perderam o ardor inicial.
A prevenção do fogo baseia-se, por um lado, em intentar evitar que se provoquem incêndios florestais, e por outro lado em minimizar as suas consequências uma vez declaradas. Nesse sentido, podemos falar dos seguintes tipos de medidas:
A consciencialização social, com a finalidade de educar a população num uso racional do fogo, evitando situações de risco. Podem-se realizar mediante campanhas informativas e multas coercivas.
O cuidado e planificaçãodas massas florestais e dos bosques, mediante a realização de aceiros e uma planificada e extensa rede de caminhos florestais e depósitos de água.
A limpeza periódicados bosques mediante os oportunos trabalhos silvestres, assim como os trabalhos de desmatamento.
A introdução em franjas delimitadorasde espécies com um baixo poder combustível.
A realização de queimas preventivas (queima prescrita) durante períodos de baixo risco de incêndio.
A adopção de medidas legislativasorientadas para prevenir que existam pessoas ou colectivos que possam sacar benefício dos incêndios.
Reforçar a perseguição policial e judicialdos incendiários para evitar que possam ficar impunes.
WIQUIPÉDIA
Nota: Enfatizar desculpas (exemplo eucalipto) para focalizar culpados, é um péssimo serviço prestado ao país. Em Portugal, tudo o que se passa é um total desconhecimento dos políticos da realidade das nossas florestas! Esta ignorância repete-se em muitos outros campos de acção da vida e da economia portuguesa. A agricultura não é agarrar em alguns de recém-licenciados e fazer deles “professores”. Requer muita experiência vivida e muitos anos de experiências, nunca passará por meter estas situações, indispensáveis à criação de riqueza para sustentar os políticos e funcionários públicos, em problemas de “esquerda ou direita”. Ou seja, em lutas partidárias.