UM DIREITO UNIVERSAL
Estamos perante a universalidade do direito à liberdade de expressão e de informação (artigo 37.º da nossa Constituição): “ Todos têm direito à liberdade de opinião e de expressão; “este direito abrange a liberdade de emitir opiniões sem interferência externa, porque de contrário estaríamos no âmbito da censura, e tentar receber e partilhar informações e ideias através de qualquer órgão de informação, sem qualquer tipo de limitação”.
Na mesma linha de orientação, o jornalismo deve ser uma profissão aberta, sem formação especial, nem da necessidade de ter qualquer curso de jornalismo, embora, haja uma lei que protege a atividade de jornalista, que é o Estatuto do Jornalista. Todavia, a nossa constituição estipula que qualquer cidadão tem o direito de informar. Este é um conceito que radica na filosofia subjacente ao artigo 37.º, e não é exclusivamente português, pois, é um conceito que existem em todas as sociedades abertas e democráticas. Todas as constituições e mesmo em Inglaterra, sem ela, garantem este direito como direito universal. No mesmo sentido vai a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que garante os direitos e garantias básicos do cidadão, desde 1948. Aliás, um ponto desta Declaração diz, na sua essência, o mesmo que o artigo 37.º da nossa Constituição!
A liberdade de expressão e informação são sempre referenciadas universalmente, e é delas que deriva a profissão de jornalista.