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O ENTARDECER

O ENTARDECER

COLIGAÇÕES ELEITORAIS

COLIGAÇÕES ELEITORAIS

 

Artigo 21º - Poder de apresentação
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22º - Coligações para fins eleitorais
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 22º-A - Decisão
1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário

 

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